Foi aprovado pela Lei 24-D/2022, de 30 de dezembro, o Orçamento do Estado para 2023, que contempla, como é prática habitual, diversas alterações de âmbito fiscal, praticamente as mesmas (algumas novidade absoluta, como as relativas ao IVA…) que constavam da proposta do Governo e que comentámos em outubro p.p., merecendo-nos destaque as seguintes:
- IVA
- Prolongamento até ao dia 25 de setembro do prazo de pagamento do IVA apurado em junho (sujeitos passivos do regime mensal) e no 2.º trimestre (sujeitos passivos do regime trimestral);
- Prolongamento até ao dia 20 de setembro do prazo de envio das declarações periódicas de IVA relativas ao mês de junho e ao 2.º trimestre;
- Aumento para € 15.000 do limite do regime de isenção do art. 53.º do CIVA, relativo ao volume de negócios dos sujeitos passivos (SP) que não possuam contabilidade organizada nem pratiquem determinadas operações.
O aumento é efetuado, porém, de forma gradual, passando de € 12.500 para € 13.500 em 2023 e para € 14.500 em 2024;
- Sujeição à taxa reduzida de IVA da aquisição de velocípedes e de alguns bens alimentares, por força da alteração das verbas 1.3.2, 1.4.3, 1.4.9 e 2.3.1;
- Sujeição à taxa reduzida de IVA, até 30/06/2025, de (novas verbas):
2.40 – Fornecimento e instalação de aquecedores de ambiente local a biomassa sólida com potência calorífica nominal não superior a 50 kW e caldeiras a biomassa sólida com uma potência calorífica nominal não superior a 500 kW, incluindo as integradas em sistemas mistos compostos por uma caldeira a combustível sólido, aquecedores complementares, dispositivos de controlo da temperatura e dispositivos solares, aos quais tenha sido atribuída uma etiqueta energética da União Europeia de uma das duas classes de eficiência energética mais elevadas e que cumpram os valores de referência indicativos previstos nos respetivos requisitos específicos de conceção ecológica.
2.41 – Péletes e briquetes produzidos a partir de biomassa.
- IRC
- Eliminação do limite temporal para dedução dos prejuízos fiscais, que passam a poder ser deduzidos ao lucro tributável de qualquer um dos exercícios seguintes (e não apenas nos 12 seguintes para as micro e PME e 5 seguintes para os demais SP) e simplificação dos procedimentos de prejuízos fiscais no âmbito dos processos de reestruturação de sociedades, que passam a ser diretamente declarados pelas empresas;
- Redução do limite de dedução dos prejuízos fiscais, de 70% para 65% do lucro tributável de cada período de tributação, mantendo-se porém a majoração deste limite em 10 p.p. para prejuízos fiscais apurados em 2020 e 2021 aprovada no âmbito da pandemia da Covid-19;
- Consideração para efeitos de determinação do rendimento coletável, pela aplicação do coeficiente 0,15, aos rendimentos relativos a criptoativos que não sejam considerados rendimentos de capitais, nem resultem do saldo positivo das mais e menos-valias e dos restantes incrementos patrimoniais (aos rendimentos provenientes da mineração de criptoativos aplica-se o coeficiente 0,95);
- Alargamento para o dobro do âmbito de aplicação da taxa reduzida de 17% de IRC, que passa a aplicar-se aos primeiros € 50.000 (antes € 25.000) de matéria coletável das micro e PME e (outra novidade) das empresas de pequena-média capitalização que não sejam PME (Small Mid Cap), nos termos do Decreto-Lei 372/2007 (isto é, que empreguem menos de 500 pessoas);
- Aplicação excecional da taxa reduzida de IRC durante 2 anos a empresas que perderam a sua natureza de PME ou Small Mid Caps for força de operações de reestruturação realizadas entre 2023 e 2026;
- Aplicação da taxa de IRC de 12,5% aos primeiros € 50.000 de matéria coletável das empresas que sejam qualificadas como micro e PME, médias empresas ou empresas de pequena-média capitalização (Small Mid Cap) e que exerçam, diretamente e a título principal, a atividade em territórios do interior;
- Tributação autónoma, à taxa de 10%, dos encargos relativos a veículos movidos exclusivamente a energia elétrica cujo custo de aquisição exceda € 62.500;
- Redução das taxas de tributação autónoma incidentes sobre viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in, cuja bateria possa ser carregada através de ligação à rede elétrica e que tenham uma autonomia mínima, no modo elétrico, de 50 km e emissões oficiais inferiores a 50 gCO2/km, e de viaturas ligeiras de passageiros movidas a GNV (gás natural veicular), que passam para 2,5%, 7,5 e 15%, consoante o custo de aquisição, respetivamente, inferior a € 27.500, inferior a € 35.000 ou igual/superior a este último (as taxas atuais são de 5%, 10% e 17,5% para os primeiros veículos e de 7,5 %, 15 % e 27,5 para os movidos a GNV);
- Suspensão nos exercícios de 2022 e 2023 do agravamento em 10 p.p. das tributações autónomas nas situações em que o SP tenha prejuízo fiscal, caso tenha obtido lucro tributável num dos 3 exercícios anteriores e se verifique o cumprimento das respetivas obrigações declarativas nos 2 períodos precedentes, bem como no caso de 2022 e 2023 corresponderem ao exercício de início da atividade do SP ou a um dos 2 períodos seguintes;
- Majoração em 20% dos gastos e perdas com eletricidade e gás natural para o exercício de 2022, na parte que exceda os gastos e perdas suportados no exercício anterior;
- Majoração em 20% dos encargos salariais (remunerações fixas e encargos para a segurança social) com a criação líquida de postos de trabalho nos territórios do interior;
- No âmbito das realizações de utilidade social, aceitação como custos, em 150% do seu valor, dos gastos suportados com a aquisição de passes sociais em benefício do pessoal do SP.
- IRS
- Atualização dos escalões do rendimento coletável em 5,1% e redução da taxa de IRS do 2.º escalão:
2022 | 2023 | ||||
Rendimento coletável (€) | Taxas (%) | Rendimento coletável (€) | Taxas (%) | ||
marginal | média | marginal | média | ||
Até 7 116 7 116 – 10 736 10 736 – 15 216 15 216 – 19 696 19 696 – 25 076 25 076 – 36 757 35 757 – 48 033 48 033 – 75 009 Mais de 75 009 |
14,5 23 26,5 28,5 35 37 43,5 45 48 |
14,5 17,37 20,06 21,98 24,77 28,66 32,14 36,77 n.a. |
Até 7 479 > 7 479 – 11 284 > 11 284 – 15 992 > 15 992 – 20 700 > 20 700 – 26 355 > 26 355 – 38 632 > 38 632 – 50 483 > 50 483 – 78 834 Mais de 78 834 |
14,5 21 26,5 28,5 35 37 43,5 45 48 |
14,500 16,692 19,579 21,608 24,482 28,460 31,991 36,669 n.a. |
- Exclusão de IRS, até € 1.000, dos rendimentos anuais resultantes das atividades de transação da energia excedente produzida para autoconsumo a partir de fontes de energia renovável, por unidades de produção para o autoconsumo, até ao limite de 1 MW da respetiva potência instalada, bem como de transação da energia produzida em unidades de pequena produção a partir de fontes de energia renovável, até ao limite de 1 MW da respetiva potência instalada;
- Revisão do regime relativo ao mínimo de existência, sendo fixado para 2023 em € 10.640, atualizado nos anos seguintes em função da evolução do IAS (indexante de apoios sociais);
- Aumento do limite de isenção anual do IRS jovem, que passa a ser de 50% no 1.º ano (antes 30%), 40% no 2.º (30%), 30% nos 3.º e 4.º (20%) e 20% no último ano (10%), com os limites de 12,5 IAS (7,5), 10 IAS (5), 7,5 IAS (5) e 5 IAS (2,5), respetivamente;
- Aumento para o dobro dos acréscimos à dedução pelo 2.º dependente (€ 150 para € 300) e seguintes (€ 75 para € 150) com mais de 3 e até 6 anos nos agregados com mais de 1 dependente;
- Criação em 2023 de um novo sistema de retenções na fonte de IRS que permita a aplicação de taxas de retenção na fonte sobre rendimentos das categorias A e H mais adequadas à situação tributária dos sujeitos passivos (SP);
- Obrigação das entidades pagadoras de rendimentos de trabalho dependente (cat. A) e de pensões (cat. H) indicarem a taxa efetiva mensal de retenção na fonte (rácio entre valor retido na fonte e valor do rendimento pago/colocado à disposição) no documento do qual conste o valor dos rendimentos e a respetiva retenção na fonte;
- Redução para metade da taxa de retenção na fonte a aplicar à remuneração proveniente do trabalho suplementar prestado a partir da 101.ª hora, inclusive;
- Tributação os rendimentos provenientes de operações com criptoativos (definidos como todas as representações digitais de valor ou direitos que possam ser transferidas ou armazenadas eletronicamente recorrendo à tecnologia de registo distribuído ou outro semelhante, excluindo criptoativos únicos e não fungíveis com outros criptoativos) como mais-valias (cat. G), à taxa de 28% (sem prejuízo da opção pelo englobamento) ou rendimentos empresariais e profissionais (cat. B), ficando excluídos as mais e menos-valias relativas a criptoativos detidos por um período igual ou superior a 365 dias (ainda que iniciado antes de 1/1/2023);
- Redução em 2023 da retenção na fonte sobre rendimentos da categoria A auferidos pelo SP devedor de um crédito à sua habitação própria e permanente e que aufira uma remuneração mensal até € 2.700, sendo a retenção na fonte efetuada, após solicitação do SP, à taxa do escalão imediatamente inferior à aplicável;
- Extensão aos bilhetes para utilização de transportes públicos coletivos do regime de dedução à coleta prevista para os passes mensais (100% do IVA suportado);
- Dedução à coleta de 100% do IVA (reduzido) suportado por qualquer membro do agregado familiar com assinaturas de publicações periódicas (jornais e revistas), incluindo digitais.
- EBF
- Criação do incentivo fiscal à valorização salarial, em vigor até 21/12/2026, consubstanciado na majoração em 50% de todos os custos inerentes a valorizações salariais, em linha com o acordo de competitividade e rendimentos celebrado entre governo e parceiros sociais, relativos a trabalhadores com contrato por tempo indeterminado e com remunerações acima do salário mínimo nacional (que implica uma atualização de pelo menos 5,1% em 2023, determinada por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho dinâmica, isto é, outorgado ou renovado há menos de 3 anos), desde que as empresas reduzam ou mantenham o seu leque salarial (diferença entre os montantes anuais da maior e menor remuneração fixa dos trabalhadores, apurada no último dia do período de tributação do exercício em causa);
- Criação do Incentivo à Capitalização das Empresas (ICE), via fusão e simplificação dos regimes fiscais atualmente contemplados na Dedução por lucros Retidos e Reinvestidos e a Remuneração Convencional do Capital Social, e com vista a estimular a capitalização das empresas, que se consubstancia na dedução, à taxa anual de 4,5% e durante 10 exercícios, do valor dos aumentos líquidos dos capitais próprios das empresas que ocorram nos períodos de tributação que se iniciem em, ou após, 1 de janeiro de 2023 (que incluem, entre outros, as entradas em dinheiro e em espécie realizadas pelos sócios, os prémios de emissão de participações sociais, bem como os lucros aplicados em resultados transitados, em reservas ou no aumento do capital social), taxa que é de 5% para as empresas que se qualifiquem como micro, PME e de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), com o limite do maior dos seguintes valores: 2 milhões de euros ou 30% do EBIDTA (podendo o excedente, face a este último valor, ser deduzido nos 5 exercícios posteriores);
- Isenção de tributação em IRS e IRC dos rendimentos prediais obtidos no âmbito dos programas municipais de oferta para alojamento estudantil, a exemplo do que já acontece para o arrendamento habitacional a custos acessíveis, sendo, para efeitos de IRS, os rendimentos isentos obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos, quando o sujeito passivo opte pelo englobamento dos rendimentos prediais;
- Consideração para efeitos de IRC e categoria B de IRS, em 140% do seu valor, dos donativos em dinheiro ou espécie concedidos à Fundação JMJ-Lisboa 2023 por virtude da Jornada Mundial da Juventude (dedutíveis em 30% do seu valor se concedidos por SP singulares).
- IMT
- Atualização dos valores dos prédios urbanos para habitação sobre que incidem as taxas de IMT em 4%, com o limite da isenção na aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente a passar de € 93.331 para € 97.064.
- IMI
- Exclusão do agravamento das taxas do imposto no caso dos prédios em ruínas cujo estado de conservação tenha sido motivado por desastre natural ou calamidade, bem como dos prédios urbanos degradados cujo estado de conservação não cumpra satisfatoriamente a sua função ou façam perigar a segurança de pessoas e bens por motivo de desastre natural ou calamidade;
- Possibilidade dos municípios determinarem a majoração da taxa a aplicar aos prédios ou parte de prédio localizados em zonas de pressão urbanística, de até 100% quando afetos a alojamento local e de até 25% quando, tendo por destino a habitação, não se encontrem arrendados para habitação ou afetos a habitação própria e permanente do sujeito passivo (a majoração é elevada a 50% sempre que o SP seja uma pessoa coletiva ou entidade fiscalmente equiparada);
- Redução, de 2 para 1 ano, do estado de devolução em que se encontre prédio urbano ou fração autónoma localizado em zona de pressão urbanística para efeito de aplicação do sêxtuplo da taxa de IMI, agravada em cada ano subsequente em mais 10%, até ao limite de 12 vezes a taxa (podendo os municípios aumentar este limite em 25%, sempre que se destine a habitação e, no ano a que respeita o imposto, não se encontre arrendado para habitação ou afeto a habitação própria e permanente do sujeito passivo, e em 50%, sempre que o SP seja uma pessoa coletiva ou entidade fiscalmente equiparada).
- SELO
- Sujeição a imposto, à taxa de 4%, das comissões e contraprestações cobradas por ou com intermediação de prestadores de serviços de criptoativos;
- Isenção de selo, relativamente aos mútuos constituídos no âmbito do regime legal do crédito à habitação e até ao montante do capital em dívida, nas operações de alteração do prazo (da qual resulte imposto a pagar, em função do diferencial de taxa aplicável), prorrogação do prazo e celebração de um novo contrato de crédito para refinanciamento da dívida, incluindo as garantias prestadas no âmbito desta última operação ou decorrentes da mudança de instituição de crédito ou subrogação nos direitos e garantias do credor hipotecário (aplica-se às operações ocorridas entre 01/11/2022 e 31/12/2023).
- IUC
- Atualização das taxas aplicáveis aos diversos tipos de veículos em 4%;
- Manutenção da taxa adicional de IUC aplicável aos veículos a gasóleo das categorias A e B.
- SEGURANÇA SOCIAL
- Ampliado o prazo de comunicação de admissão de trabalhador, que passa a poder ser efetuado nos 15 dias anteriores (qualquer destes 15 dias…), e não nas 24 h anteriores, ao início de produção de efeitos do contrato de trabalho;
- Possibilidade de cumprir até ao último dia de agosto, seja ou não útil, as obrigações no âmbito da relação jurídica contributiva e de regularização de dívida à segurança social que ocorram nesse mês, como é o caso corrente do pagamento das contribuições relativas ao mês anterior. As declarações de remunerações devem, porém, ser entregues até ao dia 25 de agosto, e a comunicação de admissão de trabalhadores deve observar o prazo para o efeito estabelecido, referido no ponto anterior.
O mesmo se diga para as obrigações no âmbito da relação com o FCT, Fundo de Compensação do Trabalho, Mecanismo Equivalente e o FGCT e de regularização de dívida aos referidos Fundos cujo prazo termine no decurso do mês de agosto, que podem ser cumpridas até ao último dia desse mês, seja ou não útil;
- Suspensão durante o mês de agosto dos prazos relativos aos procedimentos de fiscalização resultantes da aplicação dos regimes contributivos do sistema previdencial de segurança social;
- Transferência para o primeiro dia útil de setembro dos prazos relativos aos atos praticados nos procedimentos contraordenacionais, laborais e de segurança social, bem como ao exercício do direito de audição ou de defesa em quaisquer procedimentos, exercício do direito à redução de coimas, dispensa de coima, bem como de pagamento antecipado de coimas, ou de esclarecimentos solicitados pelas instituições de segurança social ou Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), que terminem no decurso do mês de agosto.
- OUTROS
- Em matéria de arrendamento, limitação da possibilidade de pagamento antecipado da renda a 2 meses (antes 3), com a caução acordada aficar igualmente limitada à renda de 2 meses.
- Alteração da tabela de taxas especiais e coeficientes de apoio prevista na Lei 19/2022, de 21/10, aplicável aos rendimentos prediais decorrentes de contratos para habitação permanente com duração igual ou superior a 2 anos que beneficiam de redução (entre 2 e 18 p.p.) da taxa autónoma de IRS (28%) em virtude da imposição da taxa de 2% para atualização das rendas em 2023, que assim fica:
Taxa especial aplicável (%) | Coeficiente de apoio |
26
24 23 22 21 20 19 18 16 14 10 |
0,90
0,89 0,89 0,88 0,87 0,87 0,86 0,85 0,82 0,79 0,70 |
- Alocação em 2023 de, pelo menos, 20 % do plano RePowerUE para o Programa 3C – Casa, Conforto e Clima, cujo âmbito será também alargado, no caso dos edifícios para fins habitacionais e para as categorias de mais baixos rendimentos, através da atribuição do número de vales de eficiência necessário para cobrir os custos do projeto de melhoria do conforto térmico e da eficiência energética, comprometendo-se o governo a estudar a criação de um crédito fiscal a atribuir a todos os aderentes ao Programa de até 10% do valor despendido por projeto.
Unidade de conta (UC)
É mantida a suspensão da atualização automática da unidade de conta processual (UC), que assim fica em 2023 com o mesmo de 2022 (€ 102).